IMPORTAR COM EX-TARIFÁRIO: PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO

Ex-Tarifário: o que é e quais os procedimentos para solicitar?

Você provavelmente já ouviu falar em Ex-Tarifário, o benefício fiscal que permite a redução temporária de algumas tarifas aduaneiras. Antes de mais nada, para começar a importar com Ex-Tarifário é preciso entender como esse benefício funciona, a que mercadorias se aplica e como solicitá-lo.

Esse regime aduaneiro especial se aplica a mercadorias cuja produção nacional é inviável. Por isso, para incentivar e facilitar a importação desses produtos, foi que o Governo criou o Ex-Tarifário!

O que é Ex-Tarifário?

Ex-Tarifário é a abreviação popularmente conhecida para o benefício fiscal de Exceção Tarifária. Esse benefício reduz temporariamente a alíquota de Imposto de Importação (II) de determinados produtos, podendo inclusive zerá-los.

Os bens beneficiados pelo Ex-Tarifário são:

  • de capital (BK), ou seja, ativos para produção de bens de consumo; e
  • de informática e telecomunicação (BIT) como, por exemplo, alguns tipos de softwares e hardwares que não possuem similares produzidos no Brasil ainda.

O benefício de Exceção Tarifária está disposto no artigo 4º da Lei nº 3.244/1957 conforme se lê abaixo:

Art. 4º – Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá ser concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.

Quais são as principais vantagens de importar com Ex-Tarifário?

Importar com Ex-Tarifário é muito vantajoso para o Brasil, afinal, esse benefício possibilita que o nosso mercado receba inovações tecnológicas que ainda não possuímos, aumentando assim nossa capacidade produtiva e de desenvolvimento.

Como resultado, esses investimentos resultam em alguns efeitos colaterais positivos, como o aumento de vagas de empregos e, principalmente, a necessidade de pessoas qualificadas para operar as novas tecnologias importadas.

Além dos resultados positivos percebidos na economia quando o Ex-Tarifário é utilizado de acordo com o previsto, o §3º do artigo referido acima (Lei nº 3.244/1957) dispõe sobre o uso do benefício para os gêneros alimentícios de primeira necessidade, a saber:

§ 3º Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política do abastecimento e da produção.

Tal benefício se torna muito necessário em situação de escassez de itens de primeira necessidade, sendo assim, é uma grande vantagem poder aplicá-lo.

Procedimentos para solicitar Ex-Tarifário

Primeiramente, é preciso analisar os tópicos dispostos na legislação sobre a concessão do Ex-Tarifário. Segundo o proposto pelo o Decreto-Lei nº 63/1966, a isenção ou redução será concedida se:

  • Comprovada a inexistência de produção nacional; e se
  • Em havendo produção nacional, comprovada a aquisição da quota do produto nacional na respectiva fonte e da incapacidade de fornecimento total, antes do desembaraço aduaneiro.

A concessão do benefício fica a critério do Conselho de Política Aduaneira e este indica que o Ex-Tarifário é estabelecido por meio de quotas globais e/ou por período determinado, desde que não por mais de um ano ou, ainda, a partir de quotas percentuais diretamente relacionadas ao consumo nacional.

Posto isso, vamos agora aos procedimentos para começar a importar com Ex-Tarifário.

Com o intuito de iniciar os trâmites legais de solicitação de Ex-Tarifário, a empresa deve, em primeiro lugar, ter em mãos informações técnicas detalhadas sobre a mercadoria que deseja importar.

Ademais, devem ser apresentados ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia os dados da empresa importadora, a previsão de realização da importação e quais as vantagens para o país com este processo.

O artigo 3º da Portaria nº 309/2019 menciona os requisitos para o pleito de aprovação. Além disso, a Portaria indica o preenchimento dos formulários do SEI no seu artigo 9º.

A análise dos documentos apresentados e devida concessão do benefício pode levar de 45 a 90 dias, isto é, se todas as informações apresentadas estiverem de acordo e se o pleito não for contestado.

Caso a indústria nacional conteste alegando produção nacional do bem, a empresa deverá observar o artigo 13 da Portaria 309/2019 sobre os critérios comprobatórios.

Posso usar Ex-Tarifários já pleiteados?

Não há problema em utilizar Ex-Tarifários já pleiteados por outras empresas, desde que o seu produto se encaixe completamente na descrição do pleito.

Via de regra, as descrições de Ex-Tarifário estão de acordo com o padrão TEC (Tarifa Externa Comum), conforme indicado no artigo 3º da Portaria 309/2019.

Além disso, a mercadoria deve estar corretamente enquadrada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Portanto, para saber se a NCM do produto possui Ex-Tarifário, basta consultar no site da Receita Federal do Brasil (RFB) – aba de Tabelas NCM. E para verificar um Ex-Tarifário já em vigor deve-se consultar o site do Ministério da Economia.

Quais cuidados preciso ter ao importar com Ex-Tarifário?

Certamente, a empresa que deseja começar a importar com Ex-Tarifário deve, em primeiro lugar, estar muito atenta às seguintes normas:

Além disso, ter pleno conhecimento do processo e da legislação que o rege é essencial para o sucesso no pleito.

Nesse sentido, é preciso ter toda a documentação exigida em mãos para a solicitação do benefício. Assim como se faz necessário atentar-se quanto à classificação e descrição das mercadorias, conforme mencionado acima. Qualquer erro nessa etapa pode gerar atrasos na concessão e até multas para a empresa.

Isso porque, ao solicitar o Ex-Tarifário, a Receita Federal pode identificar que a NCM disposta para as suas mercadorias não está de acordo e solicitar o seu ajuste.

Caso a nova NCM indicada pela RFB ainda seja abrangida pelo benefício, a redução da alíquota de II se mantém e a empresa deve apenas pagar uma multa por erro de classificação fiscal da mercadoria.

Todavia, a multa não será aplicada se houver um processo de consulta sobre a classificação fiscal dessas mercadorias em trâmite (segundo Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014).

A Hbex cuida de sua importação com Ex-Tarifário

O Ex-Tarifário é um benefício fiscal que não pode ser descartado na sua importação, mas como você pôde perceber ao longo desse artigo, existem vários tópicos para se atentar ao tentar obtê-lo.

Se começar a importar com Ex-Tarifário é o que você quer, a Hbex sabe como lhe ajudar!

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